ÁREA DO ASSOCIADO
DÉCIMA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL
CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL, fundada em 9 de abril de 1964, é uma organização sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede na Rua Recife, 2563, CEP 85.807-060, Bairro Coqueiral, Cascavel, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº. 78.120.573/0001-46, regendo-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
§ único. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL, neste Estatuto, denominada abreviadamente Associação, tem ainda as seguintes sub sedes:
Exposição Celso Garcia Cid, CEP 85.804-600, Cascavel, Estado do Paraná;
Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL tem como cores o vermelho e o branco e, como símbolos: a bandeira, a flâmula, o brasão e o hino.
§ único. A bandeira e o brasão acham-se reproduzidos, a cores, na capa deste estatuto.
Art. 3º. A Associação tem como objetivo, entre seus associados e dependentes, o desenvolvimento nas atividades sociais, esportivas, recreativas, culturais e cívicas.
§ único. A Associação não tomará parte em manifestações de caráter político-partidário, religioso, racial ou classista.
CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 4º. A Associação tem seu quadro social formado pelas seguintes categorias: I - Associados Proprietários:
II – Associados não proprietários:
§ 1º. O número de associados na categoria não patrimoniais fica limitado a 40% (quarenta por cento) dos títulos patrimoniais emitidos pela Associação, exceção feita aos associados da categoria Nativista e da Sub Sede Boa Vista da Aparecida.
§ 2º. Os direitos conferidos aos associados não proprietários são de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º. Os associados das categorias: contribuintes individuais, temporários, nativistas e Sub Sede Boa Vista da Aparecida, que deixarem de pagar suas contribuições, nos termos do art. 25, item II, somente poderão voltar a inscrever-se nestas categorias depois de decorridos 02 (dois) anos.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 5º. A proposta para o ingresso no quadro social será entregue pelo candidato na secretaria da Associação, que a registrará em ordem cronológica, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - Título patrimonial liberado para venda ou transferência; II - Proposta firmada pelo candidato;
III - Atestado de saúde física do associado e dependentes; IV - Ficha-cadastro da Associação totalmente preenchida;
§ 1º. As propostas para ingresso na categoria de Associados Proprietários Patrimoniais serão aprovadas pelo Conselho Diretor em reunião ordinária.
§ 2º. As propostas para o ingresso nas categorias de Associados Beneméritos, remidos e temporários serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6º. O candidato que tiver sua proposta para o ingresso no quadro social indeferida, somente poderá renová-la após dois anos contados da data do indeferimento.
§ único. Os motivos do indeferimento não serão comunicados ao candidato.
Art. 7º. Em se tratando de estrangeiros, a admissão fica condicionada às informações prestadas pelo consulado que represente o país de origem do candidato.
Seção I – Dos associados patrimoniais e dos títulos
Art. 8º. O título patrimonial, resultado da divisão do ativo imobilizado, pelo número de títulos de associados Patrimoniais emitidos, será o instrumento pelo qual o adquirente solicitará a inclusão de seu nome no quadro social da Associação.
§ único. O título patrimonial, numerado sequencialmente, nominal e indivisível, somente poderá ser adquirido por pessoa física, não sendo permitido a posse de mais de um título por pessoa.
Art. 9º. Os títulos patrimoniais, no caso de lançamento de nova série, serão vendidos por seu valor nominal, fixado pelo Conselho Deliberativo, enquanto que, nos demais casos, ficarão sujeitos às leis do mercado.
§ 1º. O Conselho Deliberativo poderá autorizar condições especiais ou então limitar a venda de títulos cancelados, retomados, recebidos em doação ou para integralizar os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 4º e no artigo122 do Estatuto Social.
§ 2º. A atualização do valor venal dos títulos patrimoniais será feita pelo Conselho Deliberativo, anualmente ou a qualquer tempo, por proposta fundamentada do Conselho Diretor.
§ 3º. Adquire-se um título patrimonial por compra, da Associação ou por transferência de terceiros, caso em que se fará necessário à autorização expressa de transferência de titularidade.
§ 4º. A transferência de título patrimonial somente se concretizará na inexistência de débitos para com a Associação, facultado ao transmitente ou ao adquirente o direito de compor com a Tesouraria.
§ 5º. Na transferência de títulos patrimoniais incidirá o pagamento de taxa fixada pelo Conselho Deliberativo por proposta do Conselho Diretor.
§ 6º. Não incidirá o pagamento da taxa de transferência: I - na aquisição de título diretamente da Associação;
§ 7º. Somente permanecerá o mesmo número de registro do título, no caso da transferência entre cônjuges.
§ 8º. O adquirente do título patrimonial entrará no gozo dos direitos sociais, depois de cumpridas as formalidades estatutárias, administrativas e financeiras.
§ 9º. Depois de oficialmente admitido, o novo sócio patrimonial receberá o Título Patrimonial assinado pelo presidente, diretor financeiro e diretor secretário.
Art.10. A Associação poderá vender títulos patrimoniais a novos associados nos casos de: I - Emissão de nova série de títulos, aprovada pela Assembleia Geral;
Seção II – Dos associados ausentes
Art. 11. Serão considerados Ausentes os associados patrimoniais que:
Art. 12. Os enquadrados na categoria de Ausentes, deverão anualmente apresentar comprovante de residência familiar e pagar a taxa de administração.
§ único. Os associados patrimoniais que passar à condição de sócio ausente não poderão ter dependentes frequentando o clube, ainda que residentes na cidade.
Art. 13. Quando for usufruir a Associação, por si e seus dependentes, deverá pagar a mensalidade relativa ao mês que vai realizar a frequência, ainda que parcial, sem prejuízo da taxa de administração.
Art. 14. O associado Ausente que ficar dois anos consecutivos sem cumprir as disposições estatutárias será excluído do quadro social, independente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo o Título Patrimonial pelo seu débito.
Art. 15. O associado, mesmo ausente, continua enquadrado nos direitos e deveres do presente estatuto.
§ único. Os associados ausentes que preencherem as condições deste capítulo pagarão anualmente uma taxa administrativa, equivalente a quatro mensalidades.
Seção III – Dos associados remidos
Art. 16. A categoria de associado Remido é personalíssima e intransferível, salvo ao cônjuge, sendo que a transferência a herdeiros e ou sucessores, implicará na perda da condição de remido.
§ 1º. A inclusão do associado na categoria Remido dependerá de requerimento do interessado e somente passará a vigorar após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. O associado somente desfrutará da isenção própria dos remidos depois de completados 30 anos ininterruptos do pagamento de mensalidades.
§ 3º. Somente farão jus a esse direito, os associados proprietários que tenham adquiridos seus títulos até a data da aprovação da Nona Alteração Estatutária ocorrida em 11 de Dezembro de 2006.
Seção IV – Do associado Contribuinte Individual
Art. 17. Os associados não proprietários Contribuinte Individual, serão aprovados pelo Conselho Diretor.
§ 1º. O associado Contribuinte Individual será admitido mediante o pagamento taxa de admissão, fixada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2°. Os direitos conferidos ao associado Contribuinte Individual são pessoais e intransferíveis, sendo vedada à inscrição de dependentes.
§ 3º. O valor da mensalidade será fixada pelo Conselho Deliberativo. Seção V – Do associado Temporário
Art. 18. Os associados não proprietários Temporário, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º. A permanência de um associado Temporário na categoria será de um ano, permitido a prorrogação por igual período, sendo sua mensalidade igual à do associado Patrimonial.
§ 2º. O associado Temporário poderá solicitar o cadastro de dependentes de acordo com as disposições estatutárias.
Art. 19. O associado Temporário, esgotado o seu período de filiação na categoria, poderá tornar-se associado patrimonial adquirindo o respectivo título, desde que haja, com um desconto de 50 % do valor.
Seção VI – Dos associados: Nativista e Sub Sede Boa Vista da Aparecida
Art. 20. Os associados não proprietários Nativistas e Sub Sede Boa Vista da Aparecida, serão aprovados pelo Conselho Diretor.
§ 1º. O associado Nativista e da Sub Sede Boa Vista da Aparecida, têm o acesso permitido somente às dependências a eles expressamente destinadas.
§ 2º. Poderão solicitar o cadastro de dependentes.
§ 3º. Os associados nativistas e da Sub Sede Boa Vista, depois de dois anos de filiação, poderão tornar-se associados patrimoniais mediante a aquisição do respectivo título, desde que haja, com desconto de 50 %.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 21. O associado e seus dependentes receberão a carteira de identidade social ou o cartão magnético indispensáveis para acesso às dependências da entidade.
§ único. O acesso de associados e dependentes à sede ou sub sedes da Associação é feito através do uso individual da carteira de identidade social ou do cartão magnético, devendo os menores de 07 anos, estar sempre acompanhados de um responsável.
Art. 22. São direitos do associado Proprietário:
§ único. O associado patrimonial que solicitar, por escrito, informações à Associação, deverá ser atendido dentro de 03 (três) dias úteis, contados da primeira reunião do órgão social capaz de responder ao questionamento.
Art 23. São assegurados aos associados não proprietários os direitos dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII e XI do Art. 22, do presente Estatuto, excluído os demais.
§ 1º. O inciso V do Art. 22, não se aplica ao Contribuinte Individual;
§ 2º. Ficam assegurados aos dependentes, quando permitida a sua inscrição, somente os direitos do item I e XI, do art. 22 do presente estatuto, obedecido às normas do estatuto, regimento interno e regulamentos compatíveis.
Art. 24. Ficará privado dos direitos de associado aquele que:
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 25. São obrigações dos associados proprietários e não proprietários, no que couber:
IX - abster-se de manifestações, na sede ou sub sedes da Associação, sobre assuntos de natureza político-partidária, religiosa, racial ou classista.
§ único. Os associados não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
CAPÍTULO VI – DOS DEPENDENTES DOS ASSOCIADOS
Art. 26. Os associados patrimoniais podem cadastrar, como seus dependentes: I – O cônjuge, com a apresentação da certidão de casamento;
§ 1º. Os casos de admissão de companheira(o) serão analisados pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentação de declaração pública emitida em cartório de união estável.
§ 2º. Quando aprovado, o registro de companheira(o) terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a cada ano, indefinidamente.
§ 3º. Cabe ao associado titular, com exclusividade, requerer a inclusão ou exclusão de dependentes, juntando ao pedido por escrito, se for o caso, os necessários documentos.
§ 4º. Aos filhos(as) maiores de 21 anos, enquanto solteiros(as) e não enquadrados em nenhuma das hipóteses acima de dependência, poderão permanecer na condição de dependentes Contribuintes do mesmo título de seu Titular Associado patrimonial, após requerimento e aprovação do Conselho Deliberativo, mediante o recolhimento mensal de contribuição equivalente à aquela do associado individual.
Art. 27. Os dependentes de associados proprietários ou não-proprietários que deixarem esta dependência não mais poderão retornar a esta posição na Associação.
§ único. Enquadra-se nesta condição, também, os dependentes que adquirirem títulos da Associação e venham a aliená-los.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Art. 28. A Contribuição mensal obrigatória à Associação, denominada mensalidade ou taxa de manutenção, será devida na sua totalidade pelos associados proprietários e não proprietários.
§ 1º. Dela dispensados os associados honorários, beneméritos e remidos, isentos de tal contribuição por disposição estatutária.
§ 2º. A mensalidade do associado contribuinte individual será fixada pelo Conselho Deliberativo, não podendo ser inferior a 50% da mensalidade do associado patrimonial.
§ 3º. As mensalidades dos associados Sub Sede Boa Vista da Aparecida e Nativista serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, não podendo ser inferior a 30% da mensalidade patrimonial.
Art. 29. Os dependentes, filhos(as) legítimos(as), legitimados(as), adotivos(as) e tutelados(as) até 21 (vinte e um) anos solteiros(as), ou até 24 (vinte e quatro) anos se solteiros(as) e que estejam devidamente matriculados em escolas, colégios de ensino regular ou em curso superior, cuja comprovação deverá ser feita semestralmente ou anualmente conforme o caso até o mês de março, estarão isentos do pagamento de mensalidades, mas sujeitos aos pagamentos das taxas exigíveis aos associados em geral.
§ 1º. Os dependentes mencionados no “caput” deste artigo ao perderem esta condição de dependência, poderão adquirir título patrimonial, desde que haja, com desconto de 50% ou filiar-se à Associação como associado contribuinte, isento do pagamento de jóia ou taxa de inscrição.
§ 2º. Os dependentes de que trata o art. 26 inciso V, (pais e sogros), serão isentos do pagamento de mensalidades, desde que pratiquem somente uma atividade monitorada, ou seja, assistida ou coordenada por instrutor ou técnico.
§ 3º. Os dependentes descritos no inciso V, (pais e sogros), poderão participar de mais de uma atividade monitorada, mediante o pagamento de uma taxa a ser estabelecida pelo Conselho Diretor de, no mínimo, 25% do valor da mensalidade do associado patrimonial.
Art. 30. Os dependentes previstos no inciso V do artigo 26 (pais e sogros), estarão isentos do pagamento de mensalidades, salvo na hipótese de prática de modalidades, devendo, neste caso, ser observado o disposto nos § 2º e 3º, do artigo anterior.
Art. 31. O valor da mensalidade será reajustado pelos mesmos índices aplicados em dissídio/acordo coletivo à categoria majoritária dos funcionários da Associação.
§ 1º. O Conselho Diretor poderá deixar de aplicar o referido reajuste, desde que não traga prejuízos à Associação.
§ 2º. Em havendo necessidade, para o equilíbrio financeiro da Associação de serem aplicados reajustes superiores àqueles estabelecidos no “caput” desse artigo, estes reajustes somente poderão ser fixados por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade.
Art. 32. As mensalidades terão vencimento, sempre, no quinto dia do mês em curso, com tolerância de 05 (cinco) dias, após o que serão cobrados pelo valor do dia, acrescidos de juros, multa e outras cominações legais.
§ único. Poderá a Associação cobrar dos associados, taxas por serviços, atividades, modalidades e promoções de custos não cobertos pelas mensalidades, a serem fixados pelo Conselho Diretor.
Art. 33. Fica facultado ao Conselho Diretor a instituição de taxas administrativas e o valor do aluguel de dependências, cabendo também a fixação dos valores das taxas para a prática das diversas modalidades.
Art. 34. As taxas de admissão de associados não patrimoniais serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor e nunca serão inferiores ao equivalente a 01 (uma) mensalidade de associado patrimonial.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. Aquele que infringir dispositivo do estatuto, regimento interno, regulamentos ou resoluções, comportar-se inadequadamente mal nas dependências da Associação, desrespeitar ou desacatar os direitos de outros associados, diretores ou servidores no exercício de suas funções, for condenado judicialmente por motivos infames ou manifestações, ofender a Associação ou seus órgãos, deixar de cumprir as obrigações financeiras, ficará sujeito à penalidade de:
I - Advertência oral ou escrita; II - Suspensão do quadro social;
§ 1º. Os dependentes serão equiparados aos associados, para efeito de serem punidos isoladamente.
§ 2º. A reincidência em qualquer infração será considerada agravante.
§ 3º. A apuração de fatos em que estiver envolvido dependente, necessariamente, será notificada ao associado por ele responsável.
Art. 36. O processo de apuração de infração será instaurado pelo Conselho Diretor, quando este tomar conhecimento dos fatos ou através de pedido de providências, realizada por outro associado ou funcionário da Associação.
§ 1º. Instaurado o processo de apuração, o Diretor Ouvidor designará dia e hora para a realização de reunião preliminar, notificando o associado por escrito, devendo este comparecer ao local determinado para prestar seus esclarecimentos, que serão relatados pelo Diretor Ouvidor, colhendo-se a assinatura do associado, bem como do titular, quando se tratar de dependente.
§ 2º. A notificação deverá conter a advertência de que, o não comparecimento, implicará no julgamento à revelia, em conformidade com as informações em posse do Diretor Ouvidor.
§ 3º. Após a realização da reunião preliminar, terá o associado o prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar a defesa que achar conveniente, por escrito, protocolando-a na Secretaria da Associação.
§ 4º. Não comparecendo o acusado à reunião preliminar, o processo será julgado à revelia e, não havendo apresentação de defesa, o processo será julgado no estado em que se encontra.
§ 5º. Considerando que nos termos do inciso VI do Art. 25, é obrigação do associado manter o seu endereço atualizado, a remessa da carta de notificação do processo de apuração para o endereço constante nos cadastros da associação, presumirá que o associado tomou conhecimento da mesma.
§ 6º. A decisão do Conselho Diretor ou Deliberativo deverá ser comunicada ao interessado por AR postal ou recibo de protocolo, no endereço constante nos cadastros da Associação.
Seção I – Da advertência oral ou escrita
Art. 37. Ficará sujeito à pena de advertência oral ou escrita, aquele que pela primeira vez tenha infringido qualquer artigo do estatuto, não passível de punição mais grave.
§ único. A advertência será imposta pelo Conselho Diretor ou qualquer um dos seus membros, em caso de urgência, que comunicará o fato ao órgão, oficialmente, em sua primeira reunião após o fato.
Seção II – Da suspensão
Art. 38. Ficará sujeito à suspensão dos direitos por um período não superior a um ano aquele que:
I - Reincidir em infrações punida com advertência oral ou escrita; II - promover a discórdia entre os associados ou dependentes;
§ 1º. A pena de suspensão não isenta o associado do pagamento da mensalidade, taxas e contribuições, mas inibe o gozo dos direitos sociais.
§ 2º. Com a finalidade de dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Conselho Diretor poderá reter a carteira do associado ou de seu dependente, assim como determinar o bloqueio da entrada do associado faltoso às dependências da Associação.
Seção III – Da eliminação
Art. 39. Ficará sujeito à eliminação do quadro social aquele que:
§ único - A eliminação será sempre individual.
Seção IV - Da exclusão do quadro social
Art. 40. Ficará sujeito à exclusão do quadro social, o associado que deixar de saldar suas mensalidades por um período de 03 (três) meses, ou outras obrigações financeiras, após o prazo estabelecido na notificação, respondendo o título patrimonial pelo total do débito.
§ único. A exclusão será feita depois do envio de correspondência para o associado, em seu endereço cadastrado, notificando-o do débito; e, também, após a publicação do número do Titulo Patrimonial em edital de jornal de grande circulação da cidade, por duas vezes.
Art. 41. A apuração de fatos e atribuições de penas para suspensão dos direitos, eliminação e exclusão do quadro social será de competência do Conselho Diretor, exceto para associados beneméritos, honorários, conselheiros natos, membros do Conselho Deliberativo, diretores eleitos e membros do Conselho Fiscal, quando a competência será do Conselho Deliberativo.
Art. 42. Ao associado cabe o direito de recorrer ao Conselho Diretor das penalidades impostas por um de seus membros, e ao Conselho Deliberativo das que forem impostas pelo Conselho Diretor.
§ 1º. O prazo para apresentação de recursos será de 05 (cinco) dias da ciência da penalidade imposta.
§ 2º. Será de competência do Conselho Diretor o julgamento de recursos das penalidades impostas pela Junta Disciplinar Desportiva.
§ 3º. Para ingressar com recurso perante o Conselho Deliberativo ou Conselho Diretor, juntamente com o recurso, deverá ser comprovado o pagamento da importância equivalente a 01 (uma) mensalidade da categoria.
§ 4°. Em caso de exclusão da pena, este terá direito à restituição do valor pago.
Art. 43. O associado eliminado do quadro social, por grave infração, na forma do art. 39 deste estatuto, não poderá ser readmitido no quadro social da Associação, sob qualquer forma.
Art. 44. O associado excluído do quadro social por falta de pagamento, somente poderá ser readmitido por decisão do Conselho Diretor depois de satisfeitas as seguintes exigências:
CAPÍTULO IX – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 45. São os seguintes os órgãos sociais da Associação: I - Assembleia Geral;
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º. Não poderá haver relação de parentesco consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive esposa(o), entre os integrantes dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal.
§ 2º. A qualquer diretor ou conselheiro é vetado função remunerada na Associação.
§ 3º. O membro do Conselho Diretor ou da mesa diretiva do Conselho Deliberativo ou Fiscal, que for candidato a qualquer cargo público eletivo deverá solicitar licença de 90 (noventa) dias antes do pleito.
§ 4º. O conselheiro de que trata este artigo, ao tomar posse como eleito, deverá renunciar ao cargo que ocupava no órgão social ou dele se licenciar.
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 46. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constitui-se de todos os associados proprietários de títulos patrimoniais, maiores de 18 (dezoito) anos, em dia com suas obrigações financeiras, desde que respeitadas as disposições estatutárias para sua instalação.
§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á I - Ordinariamente, para:
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
II - Extraordinariamente, para:
Art. 47. A Assembleia Geral será convocada: I - Pelo Presidente da Associação;
V - Por no mínimo 10% (dez por cento) dos sócios proprietários no gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º. A convocação para Assembleia Geral será feita por edital publicado em jornal de grande circulação da cidade por no mínimo 03 (três) vezes consecutivas, além de ser afixada nos quadros de avisos da Associação, com antecedência mínima de:
§ 2º. No edital de convocação deverão constar dia, data, hora, local, ordem do dia e condições para sua instalação.
Art. 48. A Assembleia Geral será instalada em sua primeira convocação com a presença mínima de maioria absoluta dos associados proprietários; em segunda convocação com o mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados proprietários e em terceira convocação com o mínimo de 30 (trinta) associados.
§ 1º. Para tratar da dissolução da Associação, reunir-se-á a Assembleia Geral Extraordinária, que se instalará, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos associados proprietários em situação regular, ou com a presença de 30% nas demais convocações.
§ 2º. Quando a convocação for de acordo com o art. 47, item V, a Assembleia somente será instalada com a presença mínima de 2/3 de associados proprietários.
§ 3º. Entre a primeira e a segunda convocação haverá um intervalo de 30 minutos, e entre as demais convocações, quando necessárias, o prazo será de pelo menos 72 horas.
Art. 49. Antes de colher a assinatura do associado no livro de presença, a mesa verificará se o mesmo está em situação regular perante a Associação.
Art. 50. Em hipótese alguma é permitido o voto ou representação por procuração.
Art. 51. A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho que a convocou e, Secretariada por um associado presente convidado pelo Presidente.
§ 1º. Quando a convocação ocorrer na forma do art. 47, item V, a Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º. Na falta ou impedimento do presidente ou vice-presidente do Conselho que convocou a Assembleia Geral, será esta presidida pelo Presidente ou vice de um dos outros Conselhos, obedecendo-se a seguinte ordem: Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e Conselho Fiscal; ou quando ausentes ou impedidos, por um associado indicado pelos presentes.
§ 3º. Considerar-se-á impedido de presidir a Assembleia o Presidente do Conselho Diretor, Deliberativo ou Fiscal da Associação, quando a matéria a ser apreciada envolver seu interesse pessoal ou denúncia contra membro de qualquer dos Conselhos.
§ 4º. Para a Assembleia Ordinária de eleição, a mesa será presidida obrigatoriamente pelo presidente ou na sua ausência pelo vice-presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 52. Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata em livro próprio, que será assinada pelo presidente, pelo secretário da Assembleia e demais integrantes da mesa, bem como pelos associados que quiserem fazê-lo.
§ único. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos não constantes da Ordem do Dia.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Art. 53. O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados constituindo-se de:
24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de permanência no quadro social, eleitos pela Assembleia Geral.
§ único. Perderão o direito a voto no Conselho Deliberativo os membros eleitos ou nomeados para cargos no Conselho Diretor.
Art. 54. Os membros de Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretor, que forem eleitos ou nomeados para qualquer cargo em outro clube social, deverão, obrigatoriamente, solicitar seu desligamento do cargo.
Art. 55. Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que:
Art. 56. São atribuições do Conselho Deliberativo:
Art. 57. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a) para apreciar e decidir sobre assunto para o qual foi convocado.
Art. 58. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado: I - Ordinariamente pelo seu presidente;
II - Extraordinariamente por seu presidente, por 1/3 de seus membros, pelo presidente do Conselho Diretor ou pelo presidente do Conselho Fiscal.
Art. 59. As convocações serão feitas por editais afixados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da reunião, nos quadros de avisos da Associação.
§ único. Dos editais de Convocação farão parte obrigatória a ordem do dia, data, hora e local da reunião.
Art. 60. O Conselho Deliberativo será instalado com a presença mínima de 25 (vinte e cinco) de seus membros em 1ª convocação ou em 2ª convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 15 (quinze) membros, no mínimo.
Art. 61. Quando reunido em caráter extraordinário, o Conselho Deliberativo somente poderá tratar do assunto para o qual foi convocado.
Art. 62. Aos associados será facultada a permissão para assistirem as reuniões do Conselho Deliberativo, a critério do seu presidente.
Art. 63. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Art. 64. Compete ao vice-presidente do Conselho Deliberativo substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo no que for solicitado e sucedê-lo no caso de vacância.
§ único. Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a reunião será instalada pelo 1º ou 2º secretário, seguindo-se a designação por aclamação do plenário de um presidente "ad hoc" para os trabalhos do dia.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 65. O Conselho Fiscal é o órgão supervisor contábil da Associação e será composto por 10 (dez) membros eleitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de permanência no quadro social.
§ único. Sendo necessário que no mínimo 05 (cinco) de seus membros tenham formação em curso técnico contábil, ou sejam bacharéis em ciências contábeis, econômicas, administração ou direito, para um mandato de três anos.
Art. 66. Na mesma reunião que for empossado, o Conselho Fiscal elegerá entre seus membros um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, observando-se o art. 46, § 1º, item I, inciso b.
Art. 67. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I – Ordinariamente;
II – Extraordinariamente;
a) por convocação de seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do Conselho Diretor ou do presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 68. O Conselho Fiscal será instalado com a presença mínima de 05 (cinco) membros e, as decisões serão tomadas pela maioria simples de membros presentes.
Art. 69. O membro do Conselho Fiscal que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas durante a gestão, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
Art. 70. Compete ao Conselho Fiscal:
§ único. O Conselho, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todos os documentos contábeis da Associação, inclusive aqueles relativos aos departamentos e as comissões.
Seção IV – Do Conselho Diretor
Art. 71. O Conselho Diretor é o órgão executivo da Associação, com mandato de três anos, constituído por 18 membros associados proprietários eleitos pela Assembleia geral.
§ 1º. O Presidente, Vice-presidente, Diretor Financeiro e Diretor Secretario, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. As diretorias de departamentos poderão ser ocupadas por membros do Conselho Deliberativo eleitos ou por associados proprietários com mais de 02 (dois) anos de admissão na Associação, nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 3º. No caso de se optar em preencher departamentos com associados não-conselheiros, os nomes dos convidados serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 72. São atribuições do Conselho Diretor:
Art. 73. O Conselho Diretor reunir-se-á:
Art. 74. No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, Diretor secretário, Diretor financeiro, nesta ordem.
Art. 75. Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Diretor serão relatados em livro ata, lavrada pelo diretor secretário ou seu substituto e, assinada, pelos diretores e demais presentes;
Art. 76. Os Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, desde que em atos regulares;
Art. 77. Perderá automaticamente o mandato o Diretor que não comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a oito alternadas em um ano, sem justificativa.
§ único. O diretor que perder seu mandato ou renunciar ao seu cargo deverá prestar contas ao Conselho Diretor, respondendo pelas funções até aprovação de seu relatório e assunção do substituto eleito ou nomeado.
Art. 78. Os casos de vacância serão considerados:
Art. 79. Compete ao presidente do Conselho Diretor:
XII - Praticar os demais atos de Administração.
§ único. Os contratos, cujo vencimento ultrapassar a gestão, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, à exceção de contratos referentes a eventos culturais, esportivos e sociais.
Art. 80. Compete a todos os demais membros do Conselho Diretor:
Art. 81. Compete ao vice-presidente:
I - As mesmas atribuições do presidente, em sua substituição ou por designação sua; II - Presidir a Comissão Disciplinar Esportiva da Associação;
III - Outras obrigações que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art. 82. Compete ao diretor secretário:
Art. 83. Compete ao Diretor Financeiro:
X - Cumprir outras determinações designadas pelo Presidente.
Art. 84. Compete ao diretor do Departamento Cultural:
Art. 85. Compete ao diretor de Departamento de Esportes:
XII - Organizar, incentivar e controlar as comissões permanentes do clube, ligadas ao esporte, fazendo cumprir seu regulamento;
VII - Cumprir outras determinações designadas pelo Presidente.
Art. 86. Compete ao diretor de Departamento de Patrimônio:
Art. 87. Compete aos Diretores de Departamento da Sede Social, Sub Sede Boa Vista da Aparecida e Sub Sede Campestre, em seus respectivos departamentos:
Art. 88. Compete ao Diretor de Departamento de Relações Públicas e Marketing:
Art. 89. Compete ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos:
I - Organizar e supervisionar a política de pessoal, através de quadro próprio; II - Adotar padrões de tabela de salários;
Art. 90. Compete ao Diretor de Departamento Social:
Art. 91. Compete ao Diretor de Departamento de Lanchonetes:
I - Controlar e supervisionar os serviços das lanchonetes na Associação; II - Cumprir outras obrigações designadas pelo Presidente.
Art. 92. Compete ao Diretor de Departamento de Ouvidoria:
Art. 93. Compete ao Diretor de Departamento da Sub Sede CTG:
Art. 94. Compete ao Diretor do Departamento de Compras:
VII - Cumprir outras determinações designadas pelo Presidente.
Art. 95. Compete ao Diretor de Departamento Jurídico, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil:
CAPÍTULO X – DAS ELEIÇÕES
Art. 96. A Assembleia Geral Ordinária, realizada trienalmente na primeira quinzena do mês de abril, elegerá o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Art. 97. Para o processo eleitoral, os associados proprietários farão prova de habilitação com a carteira social e/ou cédula de identidade, que será conferida com a relação de votantes, elaborada pela Secretaria da Associação.
§ 1º. Na relação de votantes estarão assinalados aqueles que estiverem impedidos de votar, por encontrarem-se cumprindo suspensão imposta ou documentação irregular ou em débito com a Tesouraria, por atraso de pagamento da mensalidade.
§ 2º. A relação de votantes será assinada pelo associado eleitor.
§ 3º. O eleitor deverá expressar seu voto, assinalando a chapa de sua preferência e, depositando-o em urna lacrada.
Art. 98. Somente poderá votar o associado proprietário em pleno gozo de seus direitos estatutários e para os atos de vida civil.
§ único. Cada associado terá direito a um único voto; é negado o direito de voto por meio de procuração ou outros.
Art. 99. Somente poderão ser votados os associados possuidores de título patrimonial, há mais de 24 (vinte e quatro) meses, contados da aprovação pelo Conselho Diretor e, em pleno gozo de seus direitos estatutários e para os atos da vida civil.
Art. 100. As eleições do Conselho Deliberativo e Fiscal serão através de votação em chapas devidamente inscritas.
§ 1º. Deverão ser inscritas, obrigatoriamente, chapas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, observando-se o seguinte roteiro:
Art. 101 - O requerimento para a inscrição de chapas para as eleições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá ser protocolado na Secretaria da Associação, no prazo máximo de 20 dias antes da realização do pleito, em horário de expediente.
§ 1º. Depois de protocolado, o Presidente do Conselho Deliberativo terá um prazo de 05 (dias) para responder ao requerimento.
§ 2º. É condição para o deferimento da inscrição da chapa, que todos os seus membros estejam rigorosamente em dia com suas mensalidades e demais contribuições financeiras, inclusive as relativas à taxa de modalidade.
§ 3º. A inscrição da chapa só será efetuada pela totalidade de seus integrantes.
§ 4º. Não serão permitidas substituições de candidatos nas chapas depois de inscritas, salvo "causa-mortis".
§ 5º. A desistência de algum membro após o registro da chapa, não prejudicará os demais; os desistentes não poderão se inscrever em outra chapa.
§ 6º. As chapas devidamente inscritas deverão ser afixadas nos quadros de avisos da Associação, durante 05 (cinco) dias antes das eleições.
Art. 102. O dia da eleição será marcada para sábado ou domingo, e seguirá o seguinte roteiro:
Art. 103. O pedido de impugnação ou protesto, somente poderá ser apresentado quando fundamentado e assinado por no mínimo um número de 20% (vinte por cento) do total de votantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração.
Art. 104. Para eleição das mesas diretivas do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será observado o seguinte:
Art. 105. A posse dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e Fiscal será na segunda quinzena do mês de abril, em Assembleia Geral Ordinária, juntamente com a apresentação da prestação de contas da gestão anterior, observando- se o disposto no art. 46, § 1º, inciso I, letra b do presente estatuto.
Art. 106. O conselheiro nato terá o direito de votar e ser votado, não podendo, contudo, ser eleito para o cargo de Presidente ou Vice do Conselho Diretor, da Associação.
CAPÍTULO XI – DOS SERVIDORES
Art. 107. Os Servidores da Associação poderão ser efetivos ou temporários.
Art. 108. O teto máximo de salários para os servidores na Associação não poderá ser superior a 50 (cinquenta) mensalidades.
§ único - Os casos que necessitarem ultrapassar a este valor deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 109. Os servidores da Associação, quando associados, poderão usufruir os seus direitos, a critério do Conselho Diretor e fora do seu horário de expediente na Associação.
§ único. Os associados que sejam servidores da Associação ou prestadores de serviços autônomos ou terceirizados à entidade, podem votar nas Assembleias Gerais, mas não podem ser votados nem nomeados para cargos no Conselho Diretor.
Art. 110. Os servidores serão admitidos pelo Presidente da Associação, mediante aprovação do Diretor de Departamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO XII – DOS ATLETAS
Art. 111. A Associação, através do Conselho Diretor, poderá admitir atletas não integrantes do quadro social para compor as equipes representativas, ficando a seu critério a autorização de frequência a todas as atividades sociais e esportivas.
§ 1º. O atleta será equiparado ao associado para efeito de inscrição em competição externa em que houver esta exigência.
§ 2º. Para tanto, o atleta receberá carteira de atleta assinada pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Diretor de Departamento de Esportes, pelo tempo de interesse da Associação, e terá acompanhamento de suas atividades esportivas na Associação para avaliação se há, ou não, interesse de mantê-lo na condição citada junto à entidade.
§ 3º. Perderá a condição de atleta:
§ 4º. O atleta autorizado a participar de atividades esportivas ou frequentar atividades sociais ficará condicionado, no que couber, as mesmas penalidades do associado.
CAPÍTULO XIII – DA COMISSÃO DISCIPLINAR ESPORTIVA
Art. 112. A Comissão Disciplinar Esportiva (CDE) é o órgão responsável pelo julgamento dos atos disciplinares desportivos de associados ou atletas em atividades internas ou externas, nas competições em que a Associação tomar parte.
Art. 113. A Comissão Disciplinar Esportiva terá 10 (dez) membros: 05 (cinco) nomeados pelo Conselho Deliberativo entre seus membros e 03 (três) associados nomeados pelo Conselho Diretor e, como membros natos, o Vice-Presidente da Associação e o Diretor do Departamento de Esportes.
§ 1º. O presidente da Comissão Disciplinar Esportiva será sempre o Vice-Presidente do Conselho Diretor.
§ 2º.- Fica a critério do Conselho Diretor a substituição de qualquer membro nomeado.
§ 3º. A Comissão Disciplinar Esportiva delibera com a presença mínima de 05 (cinco) membros.
Art. 114. O Conselho Diretor endossará as decisões da Comissão Disciplinar Esportiva, podendo vetá-las se contrárias aos anseios sociais.
Art. 115. Poderá o presidente da Comissão Disciplinar Esportiva enviar os processos de maior gravidade, ou que não possam ser julgados pelo órgão, para apreciação e decisão do Conselho Diretor.
CAPÍTULO XIV - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 116. O Conselho Diretor poderá criar ou extinguir comissões permanentes visando organizar e promover as atividades internas da Associação.
§ 1º. As Comissões serão formadas pelos associados proprietários com um número mínimo de 05 (cinco) membros e com o máximo indeterminado.
§ 2º. As Comissões Permanentes terão regulamentos específicos que farão parte do regimento interno da Associação.
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§ 3º. As Comissões Permanentes não têm mandato definido e tem formação constante, sendo subordinadas ao diretor de departamento na qual estão inseridas.
Art. 117. As Comissões Permanentes deverão prestar contas de seus atos ao Diretor de Departamento da sua respectiva área, devendo, eventuais movimentações financeiras, serem realizadas exclusivamente em nome da Associação, por intermédio do diretor financeiro.
CAPÍTULO XV – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 118. O patrimônio social da Associação será composto pelos móveis e imóveis contabilizados oficialmente em seu Balanço Patrimonial representado quantitativamente pelos títulos patrimoniais.
§ 1º. A ASSOCIAÇÃO tem personalidade jurídica e patrimônio distinto dos seus associados, que não respondem solidária nem subsidiariamente pela entidade.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal são responsáveis por seus atos e omissões, praticados individualmente ou em Colegiado, em desconformidade com o presente Estatuto.
§ 3º. A ASSOCIAÇÃO não responderá civilmente, perante seus associados, dependentes ou terceiros, dos danos, furtos ou roubos, causados em veículos, bicicletas, motocicletas, barcos, lanchas, embarcações ou quaisquer outros bens ou embarcação dentro de suas dependências ou nos estacionamentos existente em torno delas.
Seção I – Da receita
Art. 119. Constitui a Receita da Associação: I - Jóias e mensalidades;
VII – Produtos de aplicações financeiras; VIII - Outras receitas eventuais.
Seção II – Da despesa
Art. 120. Constitui as Despesas da Associação: I - Pagamento de impostos, taxas e serviços;
VI - Eventuais despesas necessárias ao bom funcionamento da Associação e de interesse dos associados e a critério do Conselho Diretor.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. O Balanço Geral da Associação passa a ser levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 122. A Associação tem 3.100 (três mil e cem) títulos na categoria patrimonial, não incluídos neste limite os títulos da categoria Associado benemérito e da categoria Associado remido.
§ 1º. Para cada título incluído na categoria de Associado benemérito ou de Associado remido, a Associação emitirá um novo título patrimonial.
§ 2º. A convocação da Assembleia Geral para aumento do Quadro social será instalada observado o artigo 48.
Art. 123. O associado ou dependente portador de moléstia contagiosa, devidamente comprovada, com possibilidade de risco aos demais associados ou dependentes, ficará suspenso da convivência social até que esteja apto a voltar ao convívio social, mediante atestado médico.
Art. 124. As normas que visam disciplinar as atividades internas do Clube estarão contidas no Regimento Interno, inclusive suas alterações, que serão elaboradas pelo Conselho Diretor e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 125. Embora de duração indeterminada, a Associação poderá ser dissolvida por determinação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, nos termos do art. 48, § 1º, e mediante votação correspondente a 2/3 dos associados patrimoniais presentes e quites com a tesouraria da Associação.
§ único. Na mesma Assembleia Geral Extraordinária será eleito o liquidante e fixados os poderes e a forma pela qual se processará a liquidação, sendo que o destino dos bens patrimoniais da Associação, depois de liquidado o passivo, será decidido na mesma Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a dissolução.
Art. 126. O Conselho Deliberativo poderá autorizar chamada de capital para a aquisição de bens móveis ou imóveis, imprescindíveis à ampliação e melhoramento, ou ao pagamento de dívidas garantidas ou outros fins específicos.
§ único. O Conselho Diretor para realizar construções na Associação, que na sua totalidade tenha valor superior ao volume mensal da arrecadação de mensalidades, deverá solicitar aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 127. Fica o Conselho Diretor obrigado a segurar contra risco de incêndio, raios e outras causas aos bens da Associação.
Art. 128. O Conselho Diretor não poderá autorizar despesas de contribuições em dinheiro ou bens para finalidades estranhas ao estatuto.
Art. 129. A Associação poderá autorizar a cessão de dependências para festas e reuniões de terceiros, associados ou não, mediante o pagamento de taxas fixadas pelo Conselho Diretor.
§ único. É vedado ceder ou emprestar aos associados ou não, para uso fora das dependências da associação, móveis e utensílios, decorações ou qualquer outro bem pertencente à Associação.
Art. 130. Para tratar dos casos omissos relevantes do presente Estatuto Social, que não possam ser resolvidos pelo Conselho Deliberativo, será convocada Assembleia Geral extraordinária para tal finalidade.
§ único. A decisão tomada fará parte integrante do presente estatuto para consultas futuras, através do registro no livro de precedentes.
Art. 131. O presente estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de Agosto de 2013, vigorará a partir desta, ficando revogado o estatuto até então em vigor, se constituindo na Lei Orgânica da Associação Atlética Comercial, que os associados obrigam-se a cumpri-lo na totalidade.
Cascavel, 23 de agosto de 2013.
Adylson Cezar Martinhago Carlos Umberto Dorneles Machado
Presidente do Cons. Deliberativo Presidente do Cons. Diretor
Gilberto Cordeiro de Ávila Joelson Catani
1º Secretário do Cons. Deliberativo Secretário do Cons. Diretor
Amélio Scaravonatti Diretor Jurídico OAB/PR - 29288
DÉCIMA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL
CAPÍTULO I – DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL, fundada em 9 de abril de 1964, é uma organização sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com sede na Rua Recife, 2563, CEP 85.807-060, Bairro Coqueiral, Cascavel, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº. 78.120.573/0001-46, regendo-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
§ único. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL, neste Estatuto, denominada abreviadamente Associação, tem ainda as seguintes sub sedes:
Exposição Celso Garcia Cid, CEP 85.804-600, Cascavel, Estado do Paraná;
Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA COMERCIAL tem como cores o vermelho e o branco e, como símbolos: a bandeira, a flâmula, o brasão e o hino.
§ único. A bandeira e o brasão acham-se reproduzidos, a cores, na capa deste estatuto.
Art. 3º. A Associação tem como objetivo, entre seus associados e dependentes, o desenvolvimento nas atividades sociais, esportivas, recreativas, culturais e cívicas.
§ único. A Associação não tomará parte em manifestações de caráter político-partidário, religioso, racial ou classista.
CAPÍTULO II – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
Art. 4º. A Associação tem seu quadro social formado pelas seguintes categorias: I - Associados Proprietários:
II – Associados não proprietários:
§ 1º. O número de associados na categoria não patrimoniais fica limitado a 40% (quarenta por cento) dos títulos patrimoniais emitidos pela Associação, exceção feita aos associados da categoria Nativista e da Sub Sede Boa Vista da Aparecida.
§ 2º. Os direitos conferidos aos associados não proprietários são de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º. Os associados das categorias: contribuintes individuais, temporários, nativistas e Sub Sede Boa Vista da Aparecida, que deixarem de pagar suas contribuições, nos termos do art. 25, item II, somente poderão voltar a inscrever-se nestas categorias depois de decorridos 02 (dois) anos.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 5º. A proposta para o ingresso no quadro social será entregue pelo candidato na secretaria da Associação, que a registrará em ordem cronológica, devendo estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - Título patrimonial liberado para venda ou transferência; II - Proposta firmada pelo candidato;
III - Atestado de saúde física do associado e dependentes; IV - Ficha-cadastro da Associação totalmente preenchida;
§ 1º. As propostas para ingresso na categoria de Associados Proprietários Patrimoniais serão aprovadas pelo Conselho Diretor em reunião ordinária.
§ 2º. As propostas para o ingresso nas categorias de Associados Beneméritos, remidos e temporários serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 6º. O candidato que tiver sua proposta para o ingresso no quadro social indeferida, somente poderá renová-la após dois anos contados da data do indeferimento.
§ único. Os motivos do indeferimento não serão comunicados ao candidato.
Art. 7º. Em se tratando de estrangeiros, a admissão fica condicionada às informações prestadas pelo consulado que represente o país de origem do candidato.
Seção I – Dos associados patrimoniais e dos títulos
Art. 8º. O título patrimonial, resultado da divisão do ativo imobilizado, pelo número de títulos de associados Patrimoniais emitidos, será o instrumento pelo qual o adquirente solicitará a inclusão de seu nome no quadro social da Associação.
§ único. O título patrimonial, numerado sequencialmente, nominal e indivisível, somente poderá ser adquirido por pessoa física, não sendo permitido a posse de mais de um título por pessoa.
Art. 9º. Os títulos patrimoniais, no caso de lançamento de nova série, serão vendidos por seu valor nominal, fixado pelo Conselho Deliberativo, enquanto que, nos demais casos, ficarão sujeitos às leis do mercado.
§ 1º. O Conselho Deliberativo poderá autorizar condições especiais ou então limitar a venda de títulos cancelados, retomados, recebidos em doação ou para integralizar os limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 4º e no artigo122 do Estatuto Social.
§ 2º. A atualização do valor venal dos títulos patrimoniais será feita pelo Conselho Deliberativo, anualmente ou a qualquer tempo, por proposta fundamentada do Conselho Diretor.
§ 3º. Adquire-se um título patrimonial por compra, da Associação ou por transferência de terceiros, caso em que se fará necessário à autorização expressa de transferência de titularidade.
§ 4º. A transferência de título patrimonial somente se concretizará na inexistência de débitos para com a Associação, facultado ao transmitente ou ao adquirente o direito de compor com a Tesouraria.
§ 5º. Na transferência de títulos patrimoniais incidirá o pagamento de taxa fixada pelo Conselho Deliberativo por proposta do Conselho Diretor.
§ 6º. Não incidirá o pagamento da taxa de transferência: I - na aquisição de título diretamente da Associação;
§ 7º. Somente permanecerá o mesmo número de registro do título, no caso da transferência entre cônjuges.
§ 8º. O adquirente do título patrimonial entrará no gozo dos direitos sociais, depois de cumpridas as formalidades estatutárias, administrativas e financeiras.
§ 9º. Depois de oficialmente admitido, o novo sócio patrimonial receberá o Título Patrimonial assinado pelo presidente, diretor financeiro e diretor secretário.
Art.10. A Associação poderá vender títulos patrimoniais a novos associados nos casos de: I - Emissão de nova série de títulos, aprovada pela Assembleia Geral;
Seção II – Dos associados ausentes
Art. 11. Serão considerados Ausentes os associados patrimoniais que:
Art. 12. Os enquadrados na categoria de Ausentes, deverão anualmente apresentar comprovante de residência familiar e pagar a taxa de administração.
§ único. Os associados patrimoniais que passar à condição de sócio ausente não poderão ter dependentes frequentando o clube, ainda que residentes na cidade.
Art. 13. Quando for usufruir a Associação, por si e seus dependentes, deverá pagar a mensalidade relativa ao mês que vai realizar a frequência, ainda que parcial, sem prejuízo da taxa de administração.
Art. 14. O associado Ausente que ficar dois anos consecutivos sem cumprir as disposições estatutárias será excluído do quadro social, independente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo o Título Patrimonial pelo seu débito.
Art. 15. O associado, mesmo ausente, continua enquadrado nos direitos e deveres do presente estatuto.
§ único. Os associados ausentes que preencherem as condições deste capítulo pagarão anualmente uma taxa administrativa, equivalente a quatro mensalidades.
Seção III – Dos associados remidos
Art. 16. A categoria de associado Remido é personalíssima e intransferível, salvo ao cônjuge, sendo que a transferência a herdeiros e ou sucessores, implicará na perda da condição de remido.
§ 1º. A inclusão do associado na categoria Remido dependerá de requerimento do interessado e somente passará a vigorar após a aprovação pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. O associado somente desfrutará da isenção própria dos remidos depois de completados 30 anos ininterruptos do pagamento de mensalidades.
§ 3º. Somente farão jus a esse direito, os associados proprietários que tenham adquiridos seus títulos até a data da aprovação da Nona Alteração Estatutária ocorrida em 11 de Dezembro de 2006.
Seção IV – Do associado Contribuinte Individual
Art. 17. Os associados não proprietários Contribuinte Individual, serão aprovados pelo Conselho Diretor.
§ 1º. O associado Contribuinte Individual será admitido mediante o pagamento taxa de admissão, fixada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2°. Os direitos conferidos ao associado Contribuinte Individual são pessoais e intransferíveis, sendo vedada à inscrição de dependentes.
§ 3º. O valor da mensalidade será fixada pelo Conselho Deliberativo. Seção V – Do associado Temporário
Art. 18. Os associados não proprietários Temporário, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º. A permanência de um associado Temporário na categoria será de um ano, permitido a prorrogação por igual período, sendo sua mensalidade igual à do associado Patrimonial.
§ 2º. O associado Temporário poderá solicitar o cadastro de dependentes de acordo com as disposições estatutárias.
Art. 19. O associado Temporário, esgotado o seu período de filiação na categoria, poderá tornar-se associado patrimonial adquirindo o respectivo título, desde que haja, com um desconto de 50 % do valor.
Seção VI – Dos associados: Nativista e Sub Sede Boa Vista da Aparecida
Art. 20. Os associados não proprietários Nativistas e Sub Sede Boa Vista da Aparecida, serão aprovados pelo Conselho Diretor.
§ 1º. O associado Nativista e da Sub Sede Boa Vista da Aparecida, têm o acesso permitido somente às dependências a eles expressamente destinadas.
§ 2º. Poderão solicitar o cadastro de dependentes.
§ 3º. Os associados nativistas e da Sub Sede Boa Vista, depois de dois anos de filiação, poderão tornar-se associados patrimoniais mediante a aquisição do respectivo título, desde que haja, com desconto de 50 %.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 21. O associado e seus dependentes receberão a carteira de identidade social ou o cartão magnético indispensáveis para acesso às dependências da entidade.
§ único. O acesso de associados e dependentes à sede ou sub sedes da Associação é feito através do uso individual da carteira de identidade social ou do cartão magnético, devendo os menores de 07 anos, estar sempre acompanhados de um responsável.
Art. 22. São direitos do associado Proprietário:
§ único. O associado patrimonial que solicitar, por escrito, informações à Associação, deverá ser atendido dentro de 03 (três) dias úteis, contados da primeira reunião do órgão social capaz de responder ao questionamento.
Art 23. São assegurados aos associados não proprietários os direitos dos incisos I, III, V, VI, VII, VIII e XI do Art. 22, do presente Estatuto, excluído os demais.
§ 1º. O inciso V do Art. 22, não se aplica ao Contribuinte Individual;
§ 2º. Ficam assegurados aos dependentes, quando permitida a sua inscrição, somente os direitos do item I e XI, do art. 22 do presente estatuto, obedecido às normas do estatuto, regimento interno e regulamentos compatíveis.
Art. 24. Ficará privado dos direitos de associado aquele que:
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 25. São obrigações dos associados proprietários e não proprietários, no que couber:
IX - abster-se de manifestações, na sede ou sub sedes da Associação, sobre assuntos de natureza político-partidária, religiosa, racial ou classista.
§ único. Os associados não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
CAPÍTULO VI – DOS DEPENDENTES DOS ASSOCIADOS
Art. 26. Os associados patrimoniais podem cadastrar, como seus dependentes: I – O cônjuge, com a apresentação da certidão de casamento;
§ 1º. Os casos de admissão de companheira(o) serão analisados pelo Conselho Deliberativo, mediante apresentação de declaração pública emitida em cartório de união estável.
§ 2º. Quando aprovado, o registro de companheira(o) terá a validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a cada ano, indefinidamente.
§ 3º. Cabe ao associado titular, com exclusividade, requerer a inclusão ou exclusão de dependentes, juntando ao pedido por escrito, se for o caso, os necessários documentos.
§ 4º. Aos filhos(as) maiores de 21 anos, enquanto solteiros(as) e não enquadrados em nenhuma das hipóteses acima de dependência, poderão permanecer na condição de dependentes Contribuintes do mesmo título de seu Titular Associado patrimonial, após requerimento e aprovação do Conselho Deliberativo, mediante o recolhimento mensal de contribuição equivalente à aquela do associado individual.
Art. 27. Os dependentes de associados proprietários ou não-proprietários que deixarem esta dependência não mais poderão retornar a esta posição na Associação.
§ único. Enquadra-se nesta condição, também, os dependentes que adquirirem títulos da Associação e venham a aliená-los.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS E DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Art. 28. A Contribuição mensal obrigatória à Associação, denominada mensalidade ou taxa de manutenção, será devida na sua totalidade pelos associados proprietários e não proprietários.
§ 1º. Dela dispensados os associados honorários, beneméritos e remidos, isentos de tal contribuição por disposição estatutária.
§ 2º. A mensalidade do associado contribuinte individual será fixada pelo Conselho Deliberativo, não podendo ser inferior a 50% da mensalidade do associado patrimonial.
§ 3º. As mensalidades dos associados Sub Sede Boa Vista da Aparecida e Nativista serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, não podendo ser inferior a 30% da mensalidade patrimonial.
Art. 29. Os dependentes, filhos(as) legítimos(as), legitimados(as), adotivos(as) e tutelados(as) até 21 (vinte e um) anos solteiros(as), ou até 24 (vinte e quatro) anos se solteiros(as) e que estejam devidamente matriculados em escolas, colégios de ensino regular ou em curso superior, cuja comprovação deverá ser feita semestralmente ou anualmente conforme o caso até o mês de março, estarão isentos do pagamento de mensalidades, mas sujeitos aos pagamentos das taxas exigíveis aos associados em geral.
§ 1º. Os dependentes mencionados no “caput” deste artigo ao perderem esta condição de dependência, poderão adquirir título patrimonial, desde que haja, com desconto de 50% ou filiar-se à Associação como associado contribuinte, isento do pagamento de jóia ou taxa de inscrição.
§ 2º. Os dependentes de que trata o art. 26 inciso V, (pais e sogros), serão isentos do pagamento de mensalidades, desde que pratiquem somente uma atividade monitorada, ou seja, assistida ou coordenada por instrutor ou técnico.
§ 3º. Os dependentes descritos no inciso V, (pais e sogros), poderão participar de mais de uma atividade monitorada, mediante o pagamento de uma taxa a ser estabelecida pelo Conselho Diretor de, no mínimo, 25% do valor da mensalidade do associado patrimonial.
Art. 30. Os dependentes previstos no inciso V do artigo 26 (pais e sogros), estarão isentos do pagamento de mensalidades, salvo na hipótese de prática de modalidades, devendo, neste caso, ser observado o disposto nos § 2º e 3º, do artigo anterior.
Art. 31. O valor da mensalidade será reajustado pelos mesmos índices aplicados em dissídio/acordo coletivo à categoria majoritária dos funcionários da Associação.
§ 1º. O Conselho Diretor poderá deixar de aplicar o referido reajuste, desde que não traga prejuízos à Associação.
§ 2º. Em havendo necessidade, para o equilíbrio financeiro da Associação de serem aplicados reajustes superiores àqueles estabelecidos no “caput” desse artigo, estes reajustes somente poderão ser fixados por Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade.
Art. 32. As mensalidades terão vencimento, sempre, no quinto dia do mês em curso, com tolerância de 05 (cinco) dias, após o que serão cobrados pelo valor do dia, acrescidos de juros, multa e outras cominações legais.
§ único. Poderá a Associação cobrar dos associados, taxas por serviços, atividades, modalidades e promoções de custos não cobertos pelas mensalidades, a serem fixados pelo Conselho Diretor.
Art. 33. Fica facultado ao Conselho Diretor a instituição de taxas administrativas e o valor do aluguel de dependências, cabendo também a fixação dos valores das taxas para a prática das diversas modalidades.
Art. 34. As taxas de admissão de associados não patrimoniais serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Conselho Diretor e nunca serão inferiores ao equivalente a 01 (uma) mensalidade de associado patrimonial.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. Aquele que infringir dispositivo do estatuto, regimento interno, regulamentos ou resoluções, comportar-se inadequadamente mal nas dependências da Associação, desrespeitar ou desacatar os direitos de outros associados, diretores ou servidores no exercício de suas funções, for condenado judicialmente por motivos infames ou manifestações, ofender a Associação ou seus órgãos, deixar de cumprir as obrigações financeiras, ficará sujeito à penalidade de:
I - Advertência oral ou escrita; II - Suspensão do quadro social;
§ 1º. Os dependentes serão equiparados aos associados, para efeito de serem punidos isoladamente.
§ 2º. A reincidência em qualquer infração será considerada agravante.
§ 3º. A apuração de fatos em que estiver envolvido dependente, necessariamente, será notificada ao associado por ele responsável.
Art. 36. O processo de apuração de infração será instaurado pelo Conselho Diretor, quando este tomar conhecimento dos fatos ou através de pedido de providências, realizada por outro associado ou funcionário da Associação.
§ 1º. Instaurado o processo de apuração, o Diretor Ouvidor designará dia e hora para a realização de reunião preliminar, notificando o associado por escrito, devendo este comparecer ao local determinado para prestar seus esclarecimentos, que serão relatados pelo Diretor Ouvidor, colhendo-se a assinatura do associado, bem como do titular, quando se tratar de dependente.
§ 2º. A notificação deverá conter a advertência de que, o não comparecimento, implicará no julgamento à revelia, em conformidade com as informações em posse do Diretor Ouvidor.
§ 3º. Após a realização da reunião preliminar, terá o associado o prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar a defesa que achar conveniente, por escrito, protocolando-a na Secretaria da Associação.
§ 4º. Não comparecendo o acusado à reunião preliminar, o processo será julgado à revelia e, não havendo apresentação de defesa, o processo será julgado no estado em que se encontra.
§ 5º. Considerando que nos termos do inciso VI do Art. 25, é obrigação do associado manter o seu endereço atualizado, a remessa da carta de notificação do processo de apuração para o endereço constante nos cadastros da associação, presumirá que o associado tomou conhecimento da mesma.
§ 6º. A decisão do Conselho Diretor ou Deliberativo deverá ser comunicada ao interessado por AR postal ou recibo de protocolo, no endereço constante nos cadastros da Associação.
Seção I – Da advertência oral ou escrita
Art. 37. Ficará sujeito à pena de advertência oral ou escrita, aquele que pela primeira vez tenha infringido qualquer artigo do estatuto, não passível de punição mais grave.
§ único. A advertência será imposta pelo Conselho Diretor ou qualquer um dos seus membros, em caso de urgência, que comunicará o fato ao órgão, oficialmente, em sua primeira reunião após o fato.
Seção II – Da suspensão
Art. 38. Ficará sujeito à suspensão dos direitos por um período não superior a um ano aquele que:
I - Reincidir em infrações punida com advertência oral ou escrita; II - promover a discórdia entre os associados ou dependentes;
§ 1º. A pena de suspensão não isenta o associado do pagamento da mensalidade, taxas e contribuições, mas inibe o gozo dos direitos sociais.
§ 2º. Com a finalidade de dar atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Conselho Diretor poderá reter a carteira do associado ou de seu dependente, assim como determinar o bloqueio da entrada do associado faltoso às dependências da Associação.
Seção III – Da eliminação
Art. 39. Ficará sujeito à eliminação do quadro social aquele que:
§ único - A eliminação será sempre individual.
Seção IV - Da exclusão do quadro social
Art. 40. Ficará sujeito à exclusão do quadro social, o associado que deixar de saldar suas mensalidades por um período de 03 (três) meses, ou outras obrigações financeiras, após o prazo estabelecido na notificação, respondendo o título patrimonial pelo total do débito.
§ único. A exclusão será feita depois do envio de correspondência para o associado, em seu endereço cadastrado, notificando-o do débito; e, também, após a publicação do número do Titulo Patrimonial em edital de jornal de grande circulação da cidade, por duas vezes.
Art. 41. A apuração de fatos e atribuições de penas para suspensão dos direitos, eliminação e exclusão do quadro social será de competência do Conselho Diretor, exceto para associados beneméritos, honorários, conselheiros natos, membros do Conselho Deliberativo, diretores eleitos e membros do Conselho Fiscal, quando a competência será do Conselho Deliberativo.
Art. 42. Ao associado cabe o direito de recorrer ao Conselho Diretor das penalidades impostas por um de seus membros, e ao Conselho Deliberativo das que forem impostas pelo Conselho Diretor.
§ 1º. O prazo para apresentação de recursos será de 05 (cinco) dias da ciência da penalidade imposta.
§ 2º. Será de competência do Conselho Diretor o julgamento de recursos das penalidades impostas pela Junta Disciplinar Desportiva.
§ 3º. Para ingressar com recurso perante o Conselho Deliberativo ou Conselho Diretor, juntamente com o recurso, deverá ser comprovado o pagamento da importância equivalente a 01 (uma) mensalidade da categoria.
§ 4°. Em caso de exclusão da pena, este terá direito à restituição do valor pago.
Art. 43. O associado eliminado do quadro social, por grave infração, na forma do art. 39 deste estatuto, não poderá ser readmitido no quadro social da Associação, sob qualquer forma.
Art. 44. O associado excluído do quadro social por falta de pagamento, somente poderá ser readmitido por decisão do Conselho Diretor depois de satisfeitas as seguintes exigências:
CAPÍTULO IX – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 45. São os seguintes os órgãos sociais da Associação: I - Assembleia Geral;
IV - Conselho Fiscal.
§ 1º. Não poderá haver relação de parentesco consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive esposa(o), entre os integrantes dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal.
§ 2º. A qualquer diretor ou conselheiro é vetado função remunerada na Associação.
§ 3º. O membro do Conselho Diretor ou da mesa diretiva do Conselho Deliberativo ou Fiscal, que for candidato a qualquer cargo público eletivo deverá solicitar licença de 90 (noventa) dias antes do pleito.
§ 4º. O conselheiro de que trata este artigo, ao tomar posse como eleito, deverá renunciar ao cargo que ocupava no órgão social ou dele se licenciar.
Seção I - Da Assembleia Geral
Art. 46. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constitui-se de todos os associados proprietários de títulos patrimoniais, maiores de 18 (dezoito) anos, em dia com suas obrigações financeiras, desde que respeitadas as disposições estatutárias para sua instalação.
§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á I - Ordinariamente, para:
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
II - Extraordinariamente, para:
Art. 47. A Assembleia Geral será convocada: I - Pelo Presidente da Associação;
V - Por no mínimo 10% (dez por cento) dos sócios proprietários no gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º. A convocação para Assembleia Geral será feita por edital publicado em jornal de grande circulação da cidade por no mínimo 03 (três) vezes consecutivas, além de ser afixada nos quadros de avisos da Associação, com antecedência mínima de:
§ 2º. No edital de convocação deverão constar dia, data, hora, local, ordem do dia e condições para sua instalação.
Art. 48. A Assembleia Geral será instalada em sua primeira convocação com a presença mínima de maioria absoluta dos associados proprietários; em segunda convocação com o mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados proprietários e em terceira convocação com o mínimo de 30 (trinta) associados.
§ 1º. Para tratar da dissolução da Associação, reunir-se-á a Assembleia Geral Extraordinária, que se instalará, em primeira convocação, com 50% (cinquenta por cento) dos associados proprietários em situação regular, ou com a presença de 30% nas demais convocações.
§ 2º. Quando a convocação for de acordo com o art. 47, item V, a Assembleia somente será instalada com a presença mínima de 2/3 de associados proprietários.
§ 3º. Entre a primeira e a segunda convocação haverá um intervalo de 30 minutos, e entre as demais convocações, quando necessárias, o prazo será de pelo menos 72 horas.
Art. 49. Antes de colher a assinatura do associado no livro de presença, a mesa verificará se o mesmo está em situação regular perante a Associação.
Art. 50. Em hipótese alguma é permitido o voto ou representação por procuração.
Art. 51. A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente do Conselho que a convocou e, Secretariada por um associado presente convidado pelo Presidente.
§ 1º. Quando a convocação ocorrer na forma do art. 47, item V, a Assembleia será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º. Na falta ou impedimento do presidente ou vice-presidente do Conselho que convocou a Assembleia Geral, será esta presidida pelo Presidente ou vice de um dos outros Conselhos, obedecendo-se a seguinte ordem: Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e Conselho Fiscal; ou quando ausentes ou impedidos, por um associado indicado pelos presentes.
§ 3º. Considerar-se-á impedido de presidir a Assembleia o Presidente do Conselho Diretor, Deliberativo ou Fiscal da Associação, quando a matéria a ser apreciada envolver seu interesse pessoal ou denúncia contra membro de qualquer dos Conselhos.
§ 4º. Para a Assembleia Ordinária de eleição, a mesa será presidida obrigatoriamente pelo presidente ou na sua ausência pelo vice-presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 52. Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata em livro próprio, que será assinada pelo presidente, pelo secretário da Assembleia e demais integrantes da mesa, bem como pelos associados que quiserem fazê-lo.
§ único. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre assuntos não constantes da Ordem do Dia.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Art. 53. O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados constituindo-se de:
24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de permanência no quadro social, eleitos pela Assembleia Geral.
§ único. Perderão o direito a voto no Conselho Deliberativo os membros eleitos ou nomeados para cargos no Conselho Diretor.
Art. 54. Os membros de Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretor, que forem eleitos ou nomeados para qualquer cargo em outro clube social, deverão, obrigatoriamente, solicitar seu desligamento do cargo.
Art. 55. Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que:
Art. 56. São atribuições do Conselho Deliberativo:
Art. 57. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
a) para apreciar e decidir sobre assunto para o qual foi convocado.
Art. 58. O Conselho Deliberativo poderá ser convocado: I - Ordinariamente pelo seu presidente;
II - Extraordinariamente por seu presidente, por 1/3 de seus membros, pelo presidente do Conselho Diretor ou pelo presidente do Conselho Fiscal.
Art. 59. As convocações serão feitas por editais afixados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da reunião, nos quadros de avisos da Associação.
§ único. Dos editais de Convocação farão parte obrigatória a ordem do dia, data, hora e local da reunião.
Art. 60. O Conselho Deliberativo será instalado com a presença mínima de 25 (vinte e cinco) de seus membros em 1ª convocação ou em 2ª convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 15 (quinze) membros, no mínimo.
Art. 61. Quando reunido em caráter extraordinário, o Conselho Deliberativo somente poderá tratar do assunto para o qual foi convocado.
Art. 62. Aos associados será facultada a permissão para assistirem as reuniões do Conselho Deliberativo, a critério do seu presidente.
Art. 63. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Art. 64. Compete ao vice-presidente do Conselho Deliberativo substituir o presidente em suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo no que for solicitado e sucedê-lo no caso de vacância.
§ único. Na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a reunião será instalada pelo 1º ou 2º secretário, seguindo-se a designação por aclamação do plenário de um presidente "ad hoc" para os trabalhos do dia.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 65. O Conselho Fiscal é o órgão supervisor contábil da Associação e será composto por 10 (dez) membros eleitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos de permanência no quadro social.
§ único. Sendo necessário que no mínimo 05 (cinco) de seus membros tenham formação em curso técnico contábil, ou sejam bacharéis em ciências contábeis, econômicas, administração ou direito, para um mandato de três anos.
Art. 66. Na mesma reunião que for empossado, o Conselho Fiscal elegerá entre seus membros um presidente, um vice-presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, observando-se o art. 46, § 1º, item I, inciso b.
Art. 67. O Conselho Fiscal reunir-se-á: I – Ordinariamente;
II – Extraordinariamente;
a) por convocação de seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do Conselho Diretor ou do presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 68. O Conselho Fiscal será instalado com a presença mínima de 05 (cinco) membros e, as decisões serão tomadas pela maioria simples de membros presentes.
Art. 69. O membro do Conselho Fiscal que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou a 08 (oito) alternadas durante a gestão, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
Art. 70. Compete ao Conselho Fiscal:
§ único. O Conselho, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todos os documentos contábeis da Associação, inclusive aqueles relativos aos departamentos e as comissões.
Seção IV – Do Conselho Diretor
Art. 71. O Conselho Diretor é o órgão executivo da Associação, com mandato de três anos, constituído por 18 membros associados proprietários eleitos pela Assembleia geral.
§ 1º. O Presidente, Vice-presidente, Diretor Financeiro e Diretor Secretario, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º. As diretorias de departamentos poderão ser ocupadas por membros do Conselho Deliberativo eleitos ou por associados proprietários com mais de 02 (dois) anos de admissão na Associação, nomeados pelo Presidente do Conselho Diretor.
§ 3º. No caso de se optar em preencher departamentos com associados não-conselheiros, os nomes dos convidados serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 72. São atribuições do Conselho Diretor:
Art. 73. O Conselho Diretor reunir-se-á:
Art. 74. No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, Diretor secretário, Diretor financeiro, nesta ordem.
Art. 75. Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Diretor serão relatados em livro ata, lavrada pelo diretor secretário ou seu substituto e, assinada, pelos diretores e demais presentes;
Art. 76. Os Diretores não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação, desde que em atos regulares;
Art. 77. Perderá automaticamente o mandato o Diretor que não comparecer a cinco reuniões consecutivas ou a oito alternadas em um ano, sem justificativa.
§ único. O diretor que perder seu mandato ou renunciar ao seu cargo deverá prestar contas ao Conselho Diretor, respondendo pelas funções até aprovação de seu relatório e assunção do substituto eleito ou nomeado.
Art. 78. Os casos de vacância serão considerados:
Art. 79. Compete ao presidente do Conselho Diretor:
XII - Praticar os demais atos de Administração.
§ único. Os contratos, cujo vencimento ultrapassar a gestão, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, à exceção de contratos referentes a eventos culturais, esportivos e sociais.
Art. 80. Compete a todos os demais membros do Conselho Diretor:
Art. 81. Compete ao vice-presidente:
I - As mesmas atribuições do presidente, em sua substituição ou por designação sua; II - Presidir a Comissão Disciplinar Esportiva da Associação;
III - Outras obrigações que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art. 82. Compete ao diretor secretário:
Art. 83. Compete ao Diretor Financeiro:
X - Cumprir outras determinações designadas pelo Presidente.
Art. 84. Compete ao diretor do Departamento Cultural:
Art. 85. Compete ao diretor de Departamento de Esportes:
XII - Organizar, incentivar e controlar as comissões permanentes do clube, ligadas ao esporte, fazendo cumprir seu regulamento;
VII - Cumprir outras determinações designadas pelo Presidente.
Art. 86. Compete ao diretor de Departamento de Patrimônio:
Art. 87. Compete aos Diretores de Departamento da Sede Social, Sub Sede Boa Vista da Aparecida e Sub Sede Campestre, em seus respectivos departamentos:
Art. 88. Compete ao Diretor de Departamento de Relações Públicas e Marketing:
Art. 89. Compete ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos:
I - Organizar e supervisionar a política de pessoal, através de quadro próprio; II - Adotar padrões de tabela de salários;
Art. 90. Compete ao Diretor de Departamento Social:
Art. 91. Compete ao Diretor de Departamento de Lanchonetes:
I - Controlar e supervisionar os serviços das lanchonetes na Associação; II - Cumprir outras obrigações designadas pelo Presidente.
Art. 92. Compete ao Diretor de Departamento de Ouvidoria:
Art. 93. Compete ao Diretor de Departamento da Sub Sede CTG:
Art. 94. Compete ao Diretor do Departamento de Compras:
VII - Cumprir outras determinações designadas pelo Presidente.
Art. 95. Compete ao Diretor de Departamento Jurídico, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil:
CAPÍTULO X – DAS ELEIÇÕES
Art. 96. A Assembleia Geral Ordinária, realizada trienalmente na primeira quinzena do mês de abril, elegerá o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal.
Art. 97. Para o processo eleitoral, os associados proprietários farão prova de habilitação com a carteira social e/ou cédula de identidade, que será conferida com a relação de votantes, elaborada pela Secretaria da Associação.
§ 1º. Na relação de votantes estarão assinalados aqueles que estiverem impedidos de votar, por encontrarem-se cumprindo suspensão imposta ou documentação irregular ou em débito com a Tesouraria, por atraso de pagamento da mensalidade.
§ 2º. A relação de votantes será assinada pelo associado eleitor.
§ 3º. O eleitor deverá expressar seu voto, assinalando a chapa de sua preferência e, depositando-o em urna lacrada.
Art. 98. Somente poderá votar o associado proprietário em pleno gozo de seus direitos estatutários e para os atos de vida civil.
§ único. Cada associado terá direito a um único voto; é negado o direito de voto por meio de procuração ou outros.
Art. 99. Somente poderão ser votados os associados possuidores de título patrimonial, há mais de 24 (vinte e quatro) meses, contados da aprovação pelo Conselho Diretor e, em pleno gozo de seus direitos estatutários e para os atos da vida civil.
Art. 100. As eleições do Conselho Deliberativo e Fiscal serão através de votação em chapas devidamente inscritas.
§ 1º. Deverão ser inscritas, obrigatoriamente, chapas para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, observando-se o seguinte roteiro:
Art. 101 - O requerimento para a inscrição de chapas para as eleições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá ser protocolado na Secretaria da Associação, no prazo máximo de 20 dias antes da realização do pleito, em horário de expediente.
§ 1º. Depois de protocolado, o Presidente do Conselho Deliberativo terá um prazo de 05 (dias) para responder ao requerimento.
§ 2º. É condição para o deferimento da inscrição da chapa, que todos os seus membros estejam rigorosamente em dia com suas mensalidades e demais contribuições financeiras, inclusive as relativas à taxa de modalidade.
§ 3º. A inscrição da chapa só será efetuada pela totalidade de seus integrantes.
§ 4º. Não serão permitidas substituições de candidatos nas chapas depois de inscritas, salvo "causa-mortis".
§ 5º. A desistência de algum membro após o registro da chapa, não prejudicará os demais; os desistentes não poderão se inscrever em outra chapa.
§ 6º. As chapas devidamente inscritas deverão ser afixadas nos quadros de avisos da Associação, durante 05 (cinco) dias antes das eleições.
Art. 102. O dia da eleição será marcada para sábado ou domingo, e seguirá o seguinte roteiro:
Art. 103. O pedido de impugnação ou protesto, somente poderá ser apresentado quando fundamentado e assinado por no mínimo um número de 20% (vinte por cento) do total de votantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração.
Art. 104. Para eleição das mesas diretivas do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será observado o seguinte:
Art. 105. A posse dos membros eleitos para o Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e Fiscal será na segunda quinzena do mês de abril, em Assembleia Geral Ordinária, juntamente com a apresentação da prestação de contas da gestão anterior, observando- se o disposto no art. 46, § 1º, inciso I, letra b do presente estatuto.
Art. 106. O conselheiro nato terá o direito de votar e ser votado, não podendo, contudo, ser eleito para o cargo de Presidente ou Vice do Conselho Diretor, da Associação.
CAPÍTULO XI – DOS SERVIDORES
Art. 107. Os Servidores da Associação poderão ser efetivos ou temporários.
Art. 108. O teto máximo de salários para os servidores na Associação não poderá ser superior a 50 (cinquenta) mensalidades.
§ único - Os casos que necessitarem ultrapassar a este valor deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 109. Os servidores da Associação, quando associados, poderão usufruir os seus direitos, a critério do Conselho Diretor e fora do seu horário de expediente na Associação.
§ único. Os associados que sejam servidores da Associação ou prestadores de serviços autônomos ou terceirizados à entidade, podem votar nas Assembleias Gerais, mas não podem ser votados nem nomeados para cargos no Conselho Diretor.
Art. 110. Os servidores serão admitidos pelo Presidente da Associação, mediante aprovação do Diretor de Departamento de Recursos Humanos.
CAPÍTULO XII – DOS ATLETAS
Art. 111. A Associação, através do Conselho Diretor, poderá admitir atletas não integrantes do quadro social para compor as equipes representativas, ficando a seu critério a autorização de frequência a todas as atividades sociais e esportivas.
§ 1º. O atleta será equiparado ao associado para efeito de inscrição em competição externa em que houver esta exigência.
§ 2º. Para tanto, o atleta receberá carteira de atleta assinada pelo Presidente do Conselho Diretor e pelo Diretor de Departamento de Esportes, pelo tempo de interesse da Associação, e terá acompanhamento de suas atividades esportivas na Associação para avaliação se há, ou não, interesse de mantê-lo na condição citada junto à entidade.
§ 3º. Perderá a condição de atleta:
§ 4º. O atleta autorizado a participar de atividades esportivas ou frequentar atividades sociais ficará condicionado, no que couber, as mesmas penalidades do associado.
CAPÍTULO XIII – DA COMISSÃO DISCIPLINAR ESPORTIVA
Art. 112. A Comissão Disciplinar Esportiva (CDE) é o órgão responsável pelo julgamento dos atos disciplinares desportivos de associados ou atletas em atividades internas ou externas, nas competições em que a Associação tomar parte.
Art. 113. A Comissão Disciplinar Esportiva terá 10 (dez) membros: 05 (cinco) nomeados pelo Conselho Deliberativo entre seus membros e 03 (três) associados nomeados pelo Conselho Diretor e, como membros natos, o Vice-Presidente da Associação e o Diretor do Departamento de Esportes.
§ 1º. O presidente da Comissão Disciplinar Esportiva será sempre o Vice-Presidente do Conselho Diretor.
§ 2º.- Fica a critério do Conselho Diretor a substituição de qualquer membro nomeado.
§ 3º. A Comissão Disciplinar Esportiva delibera com a presença mínima de 05 (cinco) membros.
Art. 114. O Conselho Diretor endossará as decisões da Comissão Disciplinar Esportiva, podendo vetá-las se contrárias aos anseios sociais.
Art. 115. Poderá o presidente da Comissão Disciplinar Esportiva enviar os processos de maior gravidade, ou que não possam ser julgados pelo órgão, para apreciação e decisão do Conselho Diretor.
CAPÍTULO XIV - DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 116. O Conselho Diretor poderá criar ou extinguir comissões permanentes visando organizar e promover as atividades internas da Associação.
§ 1º. As Comissões serão formadas pelos associados proprietários com um número mínimo de 05 (cinco) membros e com o máximo indeterminado.
§ 2º. As Comissões Permanentes terão regulamentos específicos que farão parte do regimento interno da Associação.
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§ 3º. As Comissões Permanentes não têm mandato definido e tem formação constante, sendo subordinadas ao diretor de departamento na qual estão inseridas.
Art. 117. As Comissões Permanentes deverão prestar contas de seus atos ao Diretor de Departamento da sua respectiva área, devendo, eventuais movimentações financeiras, serem realizadas exclusivamente em nome da Associação, por intermédio do diretor financeiro.
CAPÍTULO XV – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 118. O patrimônio social da Associação será composto pelos móveis e imóveis contabilizados oficialmente em seu Balanço Patrimonial representado quantitativamente pelos títulos patrimoniais.
§ 1º. A ASSOCIAÇÃO tem personalidade jurídica e patrimônio distinto dos seus associados, que não respondem solidária nem subsidiariamente pela entidade.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal são responsáveis por seus atos e omissões, praticados individualmente ou em Colegiado, em desconformidade com o presente Estatuto.
§ 3º. A ASSOCIAÇÃO não responderá civilmente, perante seus associados, dependentes ou terceiros, dos danos, furtos ou roubos, causados em veículos, bicicletas, motocicletas, barcos, lanchas, embarcações ou quaisquer outros bens ou embarcação dentro de suas dependências ou nos estacionamentos existente em torno delas.
Seção I – Da receita
Art. 119. Constitui a Receita da Associação: I - Jóias e mensalidades;
VII – Produtos de aplicações financeiras; VIII - Outras receitas eventuais.
Seção II – Da despesa
Art. 120. Constitui as Despesas da Associação: I - Pagamento de impostos, taxas e serviços;
VI - Eventuais despesas necessárias ao bom funcionamento da Associação e de interesse dos associados e a critério do Conselho Diretor.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 121. O Balanço Geral da Associação passa a ser levantado em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 122. A Associação tem 3.100 (três mil e cem) títulos na categoria patrimonial, não incluídos neste limite os títulos da categoria Associado benemérito e da categoria Associado remido.
§ 1º. Para cada título incluído na categoria de Associado benemérito ou de Associado remido, a Associação emitirá um novo título patrimonial.
§ 2º. A convocação da Assembleia Geral para aumento do Quadro social será instalada observado o artigo 48.
Art. 123. O associado ou dependente portador de moléstia contagiosa, devidamente comprovada, com possibilidade de risco aos demais associados ou dependentes, ficará suspenso da convivência social até que esteja apto a voltar ao convívio social, mediante atestado médico.
Art. 124. As normas que visam disciplinar as atividades internas do Clube estarão contidas no Regimento Interno, inclusive suas alterações, que serão elaboradas pelo Conselho Diretor e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 125. Embora de duração indeterminada, a Associação poderá ser dissolvida por determinação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, nos termos do art. 48, § 1º, e mediante votação correspondente a 2/3 dos associados patrimoniais presentes e quites com a tesouraria da Associação.
§ único. Na mesma Assembleia Geral Extraordinária será eleito o liquidante e fixados os poderes e a forma pela qual se processará a liquidação, sendo que o destino dos bens patrimoniais da Associação, depois de liquidado o passivo, será decidido na mesma Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a dissolução.
Art. 126. O Conselho Deliberativo poderá autorizar chamada de capital para a aquisição de bens móveis ou imóveis, imprescindíveis à ampliação e melhoramento, ou ao pagamento de dívidas garantidas ou outros fins específicos.
§ único. O Conselho Diretor para realizar construções na Associação, que na sua totalidade tenha valor superior ao volume mensal da arrecadação de mensalidades, deverá solicitar aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 127. Fica o Conselho Diretor obrigado a segurar contra risco de incêndio, raios e outras causas aos bens da Associação.
Art. 128. O Conselho Diretor não poderá autorizar despesas de contribuições em dinheiro ou bens para finalidades estranhas ao estatuto.
Art. 129. A Associação poderá autorizar a cessão de dependências para festas e reuniões de terceiros, associados ou não, mediante o pagamento de taxas fixadas pelo Conselho Diretor.
§ único. É vedado ceder ou emprestar aos associados ou não, para uso fora das dependências da associação, móveis e utensílios, decorações ou qualquer outro bem pertencente à Associação.
Art. 130. Para tratar dos casos omissos relevantes do presente Estatuto Social, que não possam ser resolvidos pelo Conselho Deliberativo, será convocada Assembleia Geral extraordinária para tal finalidade.
§ único. A decisão tomada fará parte integrante do presente estatuto para consultas futuras, através do registro no livro de precedentes.
Art. 131. O presente estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de Agosto de 2013, vigorará a partir desta, ficando revogado o estatuto até então em vigor, se constituindo na Lei Orgânica da Associação Atlética Comercial, que os associados obrigam-se a cumpri-lo na totalidade.
Cascavel, 23 de agosto de 2013.
Adylson Cezar Martinhago Carlos Umberto Dorneles Machado
Presidente do Cons. Deliberativo Presidente do Cons. Diretor
Gilberto Cordeiro de Ávila Joelson Catani
1º Secretário do Cons. Deliberativo Secretário do Cons. Diretor
Amélio Scaravonatti Diretor Jurídico OAB/PR - 29288